Art. 1.917 da Lei 10.406/2002
O legado de coisa que deva encontrar-se em determinado lugar só terá eficácia se nele for achada, salvo se removida a título transitório.
Lei 10.406/2002 · PARTE ESPECIAL › LIVRO V — DO DIREITO DAS SUCESSÕES › TITULO III — DA SUCESSÃO TESTAMENTÁRIA › CAPÍTULO VII — DOS LEGADOS › Seção I — Disposições Gerais
O legado de coisa que deva encontrar-se em determinado lugar só terá eficácia se nele for achada, salvo se removida a título transitório.
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O legado de coisa que deva estar em certo lugar só é eficaz se a coisa for encontrada ali. Se ela estava fora do lugar apenas de modo transitório, o legado continua valendo.
A banca diz que qualquer remoção da coisa torna o legado ineficaz, ignorando a exceção da remoção transitória.
O testador lega os quadros que estão na sala de sua casa. Se estiverem temporariamente em restauração, o legado vale.
Comentário didático da equipe Aprova na Prova, feito com apoio de inteligência artificial a partir do texto oficial acima. Em caso de dúvida, vale sempre o texto da lei.
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Fonte: Normas.leg.br (Senado Federal e Câmara dos Deputados), licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial da União.