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Lei 10.406/2002 · PARTE ESPECIAL › LIVRO V — DO DIREITO DAS SUCESSÕES › TITULO III — DA SUCESSÃO TESTAMENTÁRIA › CAPÍTULO XIV — DO TESTAMENTEIRO

Art. 1.977 da Lei 10.406/2002

O testador pode conceder ao testamenteiro a posse e a administração da herança, ou de parte dela, não havendo cônjuge ou herdeiros necessários.

Parágrafo único. Qualquer herdeiro pode requerer partilha imediata, ou devolução da herança, habilitando o testamenteiro com os meios necessários para o cumprimento dos legados, ou dando caução de prestá-los.

Entenda o Art. 1.977

O testador pode dar ao testamenteiro a posse e a administração da herança, ou de parte dela, mas só se não houver cônjuge ou herdeiros necessários. Qualquer herdeiro pode requerer partilha imediata ou devolução da herança, habilitando o testamenteiro com os meios para cumprir os legados, ou dando caução de pagá-los.

O que mais cai na prova

  • A posse e administração ao testamenteiro só podem ser concedidas se não houver cônjuge ou herdeiros necessários.
  • Qualquer herdeiro pode requerer partilha imediata ou devolução da herança.
  • O herdeiro deve dar ao testamenteiro meios para cumprir os legados ou prestar caução.
Pegadinha comum

A banca esquece o requisito de não haver cônjuge ou herdeiros necessários.

Na prática

O testador, sem filhos nem cônjuge, dá ao testamenteiro a administração da herança.

Comentário didático da equipe Aprova na Prova, feito com apoio de inteligência artificial a partir do texto oficial acima. Em caso de dúvida, vale sempre o texto da lei.

Questões de concurso sobre o Art. 1.977

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Fonte: Normas.leg.br (Senado Federal e Câmara dos Deputados), licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial da União.