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Lei 10.406/2002 · PARTE ESPECIAL › LIVRO V — DO DIREITO DAS SUCESSÕES › TITULO III — DA SUCESSÃO TESTAMENTÁRIA › CAPÍTULO XIV — DO TESTAMENTEIRO

Art. 1.983 da Lei 10.406/2002

Não concedendo o testador prazo maior, cumprirá o testamenteiro o testamento e prestará contas em cento e oitenta dias, contados da aceitação da testamentaria.

Parágrafo único. Pode esse prazo ser prorrogado se houver motivo suficiente.

Entenda o Art. 1.983

Se o testador não conceder prazo maior, o testamenteiro deve cumprir o testamento e prestar contas em cento e oitenta dias, contados da aceitação da testamentaria. O prazo pode ser prorrogado se houver motivo suficiente.

O que mais cai na prova

  • O prazo é de cento e oitenta dias.
  • Conta-se da aceitação da testamentaria.
  • Pode ser prorrogado havendo motivo suficiente.
  • Vale se o testador não concedeu prazo maior.
Pegadinha comum

A banca altera o prazo (por exemplo, noventa dias ou um ano) ou diz que a contagem inicia na morte do testador.

Na prática

O testamenteiro aceita o cargo e tem cento e oitenta dias para cumprir o testamento e prestar contas, salvo prorrogação.

Comentário didático da equipe Aprova na Prova, feito com apoio de inteligência artificial a partir do texto oficial acima. Em caso de dúvida, vale sempre o texto da lei.

Questões de concurso sobre o Art. 1.983

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Fonte: Normas.leg.br (Senado Federal e Câmara dos Deputados), licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial da União.