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Lei 10.406/2002 · PARTE ESPECIAL › LIVRO V — DO DIREITO DAS SUCESSÕES › TITULO III — DA SUCESSÃO TESTAMENTÁRIA › CAPÍTULO XIV — DO TESTAMENTEIRO

Art. 1.981 da Lei 10.406/2002

Compete ao testamenteiro, com ou sem o concurso do inventariante e dos herdeiros instituídos, defender a validade do testamento.

Entenda o Art. 1.981

O testamenteiro tem a atribuição de defender a validade do testamento, com ou sem a participação do inventariante e dos herdeiros instituídos.

O que mais cai na prova

  • É atribuição do testamenteiro.
  • Pode agir com ou sem o concurso do inventariante e dos herdeiros instituídos.
Pegadinha comum

A banca diz que só o inventariante pode defender a validade do testamento.

Na prática

Um parente contesta o testamento, e o testamenteiro vai a juízo defender sua validade.

Comentário didático da equipe Aprova na Prova, feito com apoio de inteligência artificial a partir do texto oficial acima. Em caso de dúvida, vale sempre o texto da lei.

Questões de concurso sobre o Art. 1.981

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Neste capítulo

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Fonte: Normas.leg.br (Senado Federal e Câmara dos Deputados), licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial da União.