Art. 1.981 da Lei 10.406/2002
Compete ao testamenteiro, com ou sem o concurso do inventariante e dos herdeiros instituídos, defender a validade do testamento.
Lei 10.406/2002 · PARTE ESPECIAL › LIVRO V — DO DIREITO DAS SUCESSÕES › TITULO III — DA SUCESSÃO TESTAMENTÁRIA › CAPÍTULO XIV — DO TESTAMENTEIRO
Compete ao testamenteiro, com ou sem o concurso do inventariante e dos herdeiros instituídos, defender a validade do testamento.
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O testamenteiro tem a atribuição de defender a validade do testamento, com ou sem a participação do inventariante e dos herdeiros instituídos.
A banca diz que só o inventariante pode defender a validade do testamento.
Um parente contesta o testamento, e o testamenteiro vai a juízo defender sua validade.
Comentário didático da equipe Aprova na Prova, feito com apoio de inteligência artificial a partir do texto oficial acima. Em caso de dúvida, vale sempre o texto da lei.
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Fonte: Normas.leg.br (Senado Federal e Câmara dos Deputados), licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial da União.