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Lei 10.406/2002 · PARTE ESPECIAL › LIVRO V — DO DIREITO DAS SUCESSÕES › TITULO III — DA SUCESSÃO TESTAMENTÁRIA › CAPÍTULO XIV — DO TESTAMENTEIRO

Art. 1.986 da Lei 10.406/2002

Havendo simultaneamente mais de um testamenteiro, que tenha aceitado o cargo, poderá cada qual exercê-lo, em falta dos outros; mas todos ficam solidariamente obrigados a dar conta dos bens que lhes forem confiados, salvo se cada um tiver, pelo testamento, funções distintas, e a elas se limitar.

Entenda o Art. 1.986

Havendo mais de um testamenteiro que aceitou o cargo, cada um pode exercê-lo na falta dos outros. Todos são solidariamente obrigados a prestar contas dos bens confiados, salvo se cada um tiver funções distintas pelo testamento e se limitar a elas.

O que mais cai na prova

  • Cada testamenteiro pode exercer o cargo na falta dos outros.
  • Todos respondem solidariamente pela prestação de contas.
  • A solidariedade não vale se cada um tiver funções distintas e se limitar a elas.
Pegadinha comum

A banca omite a exceção das funções distintas.

Na prática

Dois testamenteiros aceitam o cargo: se um falta, o outro continua, e ambos respondem pelas contas.

Comentário didático da equipe Aprova na Prova, feito com apoio de inteligência artificial a partir do texto oficial acima. Em caso de dúvida, vale sempre o texto da lei.

Questões de concurso sobre o Art. 1.986

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Neste capítulo

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Fonte: Normas.leg.br (Senado Federal e Câmara dos Deputados), licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial da União.