Conta grátis, sem prazo: até 300 questões por mês com correção na hora e gabarito comentado. Sem cartão. Conheça a plataforma Começar agora

Lei 10.406/2002 · PARTE ESPECIAL › LIVRO V — DO DIREITO DAS SUCESSÕES › TITULO III — DA SUCESSÃO TESTAMENTÁRIA › CAPÍTULO XIV — DO TESTAMENTEIRO

Art. 1.984 da Lei 10.406/2002

Na falta de testamenteiro nomeado pelo testador, a execução testamentária compete a um dos cônjuges, e, em falta destes, ao herdeiro nomeado pelo juiz.

Entenda o Art. 1.984

Se o testador não nomeou testamenteiro, a execução do testamento cabe a um dos cônjuges e, na falta deles, ao herdeiro nomeado pelo juiz.

O que mais cai na prova

  • Na falta de testamenteiro nomeado, cabe a um dos cônjuges.
  • Na falta dos cônjuges, ao herdeiro nomeado pelo juiz.
Pegadinha comum

A banca inverte a ordem, colocando o herdeiro nomeado pelo juiz antes dos cônjuges.

Na prática

O testador não nomeou testamenteiro: o cônjuge sobrevivente executa o testamento.

Comentário didático da equipe Aprova na Prova, feito com apoio de inteligência artificial a partir do texto oficial acima. Em caso de dúvida, vale sempre o texto da lei.

Questões de concurso sobre o Art. 1.984

Ainda não há questões do acervo citando este artigo. Ver todas as provas.

Neste capítulo

Mais cobrados da Lei 10.406/2002

Fonte: Normas.leg.br (Senado Federal e Câmara dos Deputados), licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial da União.