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Lei 10.406/2002 · PARTE ESPECIAL › LIVRO V — DO DIREITO DAS SUCESSÕES › TITULO III — DA SUCESSÃO TESTAMENTÁRIA › CAPÍTULO XIV — DO TESTAMENTEIRO

Art. 1.985 da Lei 10.406/2002

O encargo da testamentaria não se transmite aos herdeiros do testamenteiro, nem é delegável; mas o testamenteiro pode fazer-se representar em juízo e fora dele, mediante mandatário com poderes especiais.

Entenda o Art. 1.985

O encargo da testamentaria não passa aos herdeiros do testamenteiro nem pode ser delegado. Ele pode, porém, ser representado em juízo e fora dele por mandatário com poderes especiais.

O que mais cai na prova

  • Não se transmite aos herdeiros do testamenteiro.
  • Não é delegável.
  • Pode se fazer representar por mandatário com poderes especiais.
Pegadinha comum

A banca diz que o encargo é transmissível aos herdeiros ou delegável livremente.

Na prática

O testamenteiro morre: seus herdeiros não assumem o cargo. Em vida, pode dar procuração com poderes especiais para atos específicos.

Comentário didático da equipe Aprova na Prova, feito com apoio de inteligência artificial a partir do texto oficial acima. Em caso de dúvida, vale sempre o texto da lei.

Questões de concurso sobre o Art. 1.985

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Fonte: Normas.leg.br (Senado Federal e Câmara dos Deputados), licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial da União.