Art. 1.985 da Lei 10.406/2002
O encargo da testamentaria não se transmite aos herdeiros do testamenteiro, nem é delegável; mas o testamenteiro pode fazer-se representar em juízo e fora dele, mediante mandatário com poderes especiais.
Lei 10.406/2002 · PARTE ESPECIAL › LIVRO V — DO DIREITO DAS SUCESSÕES › TITULO III — DA SUCESSÃO TESTAMENTÁRIA › CAPÍTULO XIV — DO TESTAMENTEIRO
O encargo da testamentaria não se transmite aos herdeiros do testamenteiro, nem é delegável; mas o testamenteiro pode fazer-se representar em juízo e fora dele, mediante mandatário com poderes especiais.
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O encargo da testamentaria não passa aos herdeiros do testamenteiro nem pode ser delegado. Ele pode, porém, ser representado em juízo e fora dele por mandatário com poderes especiais.
A banca diz que o encargo é transmissível aos herdeiros ou delegável livremente.
O testamenteiro morre: seus herdeiros não assumem o cargo. Em vida, pode dar procuração com poderes especiais para atos específicos.
Comentário didático da equipe Aprova na Prova, feito com apoio de inteligência artificial a partir do texto oficial acima. Em caso de dúvida, vale sempre o texto da lei.
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Fonte: Normas.leg.br (Senado Federal e Câmara dos Deputados), licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial da União.