Conta grátis, sem prazo: até 300 questões por mês com correção na hora e gabarito comentado. Sem cartão. Conheça a plataforma Começar agora

Lei 10.406/2002 · PARTE ESPECIAL › LIVRO V — DO DIREITO DAS SUCESSÕES › TITULO III — DA SUCESSÃO TESTAMENTÁRIA › CAPÍTULO XIV — DO TESTAMENTEIRO

Art. 1.979 da Lei 10.406/2002

O testamenteiro nomeado, ou qualquer parte interessada, pode requerer, assim como o juiz pode ordenar, de ofício, ao detentor do testamento, que o leve a registro.

Entenda o Art. 1.979

O testamenteiro nomeado, qualquer interessado, ou o juiz de ofício, pode exigir que o detentor do testamento o leve a registro.

O que mais cai na prova

  • Podem requerer: o testamenteiro nomeado e qualquer parte interessada.
  • O juiz também pode ordenar de ofício.
  • A ordem é dirigida ao detentor do testamento.
Pegadinha comum

A banca diz que o juiz não pode agir de ofício.

Na prática

Uma pessoa guarda o testamento do falecido e não o apresenta: o juiz pode, de ofício, mandar que o leve a registro.

Comentário didático da equipe Aprova na Prova, feito com apoio de inteligência artificial a partir do texto oficial acima. Em caso de dúvida, vale sempre o texto da lei.

Questões de concurso sobre o Art. 1.979

Ainda não há questões do acervo citando este artigo. Ver todas as provas.

Neste capítulo

Mais cobrados da Lei 10.406/2002

Fonte: Normas.leg.br (Senado Federal e Câmara dos Deputados), licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial da União.