Art. 1.988 da Lei 10.406/2002
O herdeiro ou o legatário nomeado testamenteiro poderá preferir o prêmio à herança ou ao legado.
Lei 10.406/2002 · PARTE ESPECIAL › LIVRO V — DO DIREITO DAS SUCESSÕES › TITULO III — DA SUCESSÃO TESTAMENTÁRIA › CAPÍTULO XIV — DO TESTAMENTEIRO
O herdeiro ou o legatário nomeado testamenteiro poderá preferir o prêmio à herança ou ao legado.
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O herdeiro ou legatário nomeado testamenteiro pode escolher receber o prêmio em lugar da herança ou do legado.
A banca diz que ele acumula obrigatoriamente o prêmio e a herança.
Um herdeiro, nomeado testamenteiro, opta pelo prêmio em vez de receber o legado.
Comentário didático da equipe Aprova na Prova, feito com apoio de inteligência artificial a partir do texto oficial acima. Em caso de dúvida, vale sempre o texto da lei.
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Fonte: Normas.leg.br (Senado Federal e Câmara dos Deputados), licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial da União.