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Lei 10.406/2002 · PARTE ESPECIAL › LIVRO V — DO DIREITO DAS SUCESSÕES › TITULO III — DA SUCESSÃO TESTAMENTÁRIA › CAPÍTULO XIV — DO TESTAMENTEIRO

Art. 1.987 da Lei 10.406/2002

Salvo disposição testamentária em contrário, o testamenteiro, que não seja herdeiro ou legatário, terá direito a um prêmio, que, se o testador não o houver fixado, será de um a cinco por cento, arbitrado pelo juiz, sobre a herança líquida, conforme a importância dela e maior ou menor dificuldade na execução do testamento.

Parágrafo único. O prêmio arbitrado será pago à conta da parte disponível, quando houver herdeiro necessário.

Entenda o Art. 1.987

Salvo disposição em contrário, o testamenteiro que não seja herdeiro ou legatário tem direito a um prêmio. Se o testador não o fixou, será de um a cinco por cento, arbitrado pelo juiz sobre a herança líquida, conforme a importância dela e a dificuldade na execução. Havendo herdeiro necessário, o prêmio é pago à conta da parte disponível.

O que mais cai na prova

  • O prêmio é devido ao testamenteiro que não seja herdeiro ou legatário.
  • Sem fixação pelo testador, é de um a cinco por cento sobre a herança líquida, arbitrado pelo juiz.
  • Havendo herdeiro necessário, é pago à conta da parte disponível.
Pegadinha comum

A banca altera o percentual ou diz que o prêmio é calculado sobre a herança bruta, ou pago da legítima.

Na prática

Um amigo é nomeado testamenteiro e o testador não fixa remuneração: o juiz arbitra um prêmio entre um e cinco por cento da herança líquida.

Comentário didático da equipe Aprova na Prova, feito com apoio de inteligência artificial a partir do texto oficial acima. Em caso de dúvida, vale sempre o texto da lei.

Questões de concurso sobre o Art. 1.987

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Fonte: Normas.leg.br (Senado Federal e Câmara dos Deputados), licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial da União.