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Lei 10.406/2002 · PARTE ESPECIAL › LIVRO V — DO DIREITO DAS SUCESSÕES › TÍTULO IV — DO INVENTÁRIO E DA PARTILHA › CAPÍTULO IV — DA COLAÇÃO

Art. 2.003 da Lei 10.406/2002

A colação tem por fim igualar, na proporção estabelecida neste Código, as legítimas dos descendentes e do cônjuge sobrevivente, obrigando também os donatários que, ao tempo do falecimento do doador, já não possuírem os bens doados.

Parágrafo único. Se, computados os valores das doações feitas em adiantamento de legítima, não houver no acervo bens suficientes para igualar as legítimas dos descendentes e do cônjuge, os bens assim doados serão conferidos em espécie, ou, quando deles já não disponha o donatário, pelo seu valor ao tempo da liberalidade.

Entenda o Art. 2.003

A colação serve para igualar as legítimas dos descendentes e do cônjuge sobrevivente. Também obriga os donatários que já não têm o bem doado quando o doador morre. Se não houver bens suficientes no acervo, os bens doados são conferidos em espécie ou, se o donatário não os tem mais, pelo valor ao tempo da liberalidade.

O que mais cai na prova

  • Finalidade: igualar as legítimas de descendentes e cônjuge sobrevivente.
  • Obriga também donatários que já não possuem os bens ao tempo do falecimento.
  • Sem bens suficientes no acervo, confere-se em espécie.
  • Se o donatário não tem mais o bem, confere-se pelo valor ao tempo da liberalidade.
Pegadinha comum

A banca troca o valor ao tempo da liberalidade pelo valor ao tempo da morte do doador.

Na prática

O filho recebeu um terreno em adiantamento de legítima e o vendeu. Na partilha, se faltarem bens para igualar, ele confere o valor do terreno à época da doação.

Comentário didático da equipe Aprova na Prova, feito com apoio de inteligência artificial a partir do texto oficial acima. Em caso de dúvida, vale sempre o texto da lei.

Questões de concurso sobre o Art. 2.003

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Fonte: Normas.leg.br (Senado Federal e Câmara dos Deputados), licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial da União.