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Lei 10.406/2002 · PARTE ESPECIAL › LIVRO V — DO DIREITO DAS SUCESSÕES › TÍTULO IV — DO INVENTÁRIO E DA PARTILHA › CAPÍTULO IV — DA COLAÇÃO

Art. 2.010 da Lei 10.406/2002

Não virão à colação os gastos ordinários do ascendente com o descendente, enquanto menor, na sua educação, estudos, sustento, vestuário, tratamento nas enfermidades, enxoval, assim como as despesas de casamento, ou as feitas no interesse de sua defesa em processo-crime.

Entenda o Art. 2.010

Não entram na colação os gastos ordinários do ascendente com o descendente menor, como educação, estudos, sustento, vestuário, tratamento de doenças e enxoval. Também ficam de fora as despesas de casamento e as feitas para a defesa em processo criminal.

O que mais cai na prova

  • Gastos ordinários com descendente menor: educação, estudos, sustento, vestuário, tratamento nas enfermidades, enxoval.
  • Despesas de casamento não são conferidas.
  • Despesas com defesa em processo-crime também não.
Pegadinha comum

A banca inclui as despesas de casamento ou de defesa criminal entre as que devem ser conferidas.

Na prática

O pai pagou a faculdade e o casamento do filho. Esses gastos não são levados à colação.

Comentário didático da equipe Aprova na Prova, feito com apoio de inteligência artificial a partir do texto oficial acima. Em caso de dúvida, vale sempre o texto da lei.

Questões de concurso sobre o Art. 2.010

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Neste capítulo

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Fonte: Normas.leg.br (Senado Federal e Câmara dos Deputados), licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial da União.