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Lei 10.406/2002 · PARTE ESPECIAL › LIVRO V — DO DIREITO DAS SUCESSÕES › TÍTULO IV — DO INVENTÁRIO E DA PARTILHA › CAPÍTULO IV — DA COLAÇÃO

Art. 2.005 da Lei 10.406/2002

São dispensadas da colação as doações que o doador determinar saiam da parte disponível, contanto que não a excedam, computado o seu valor ao tempo da doação.

Parágrafo único. Presume-se imputada na parte disponível a liberalidade feita a descendente que, ao tempo do ato, não seria chamado à sucessão na qualidade de herdeiro necessário.

Entenda o Art. 2.005

Ficam dispensadas da colação as doações que o doador determinar que saiam da parte disponível, desde que não a excedam, com valor computado ao tempo da doação. Presume-se doado da parte disponível o que foi dado a descendente que, naquele momento, não seria herdeiro necessário.

O que mais cai na prova

  • Dispensa da colação: doação que o doador manda sair da parte disponível.
  • A doação não pode exceder a parte disponível, com valor ao tempo da doação.
  • Presume-se imputada na parte disponível a liberalidade a descendente que, ao tempo do ato, não seria herdeiro necessário.
Pegadinha comum

A banca diz que a dispensa vale mesmo se a doação exceder a parte disponível.

Na prática

O avô doa um bem a um neto cujo pai ainda está vivo. Presume-se que a doação saiu da parte disponível, e o neto não precisa conferi-la.

Comentário didático da equipe Aprova na Prova, feito com apoio de inteligência artificial a partir do texto oficial acima. Em caso de dúvida, vale sempre o texto da lei.

Questões de concurso sobre o Art. 2.005

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Neste capítulo

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Fonte: Normas.leg.br (Senado Federal e Câmara dos Deputados), licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial da União.