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Lei 10.406/2002 · PARTE ESPECIAL › LIVRO V — DO DIREITO DAS SUCESSÕES › TÍTULO IV — DO INVENTÁRIO E DA PARTILHA › CAPÍTULO IV — DA COLAÇÃO

Art. 2.004 da Lei 10.406/2002

O valor de colação dos bens doados será aquele, certo ou estimativo, que lhes atribuir o ato de liberalidade.

§ 1º Se do ato de doação não constar valor certo, nem houver estimação feita naquela época, os bens serão conferidos na partilha pelo que então se calcular valessem ao tempo da liberalidade.

§ 2º Só o valor dos bens doados entrará em colação; não assim o das benfeitorias acrescidas, as quais pertencerão ao herdeiro donatário, correndo também à conta deste os rendimentos ou lucros, assim como os danos e perdas que eles sofrerem.

Entenda o Art. 2.004

O valor de colação é o que constar do ato de doação, certo ou estimado. Se não houver valor nem estimativa da época, vale o que se calcular que os bens valiam ao tempo da doação. Só o valor dos bens doados entra na colação: benfeitorias, rendimentos e perdas ficam por conta do donatário.

O que mais cai na prova

  • Valor de colação: o atribuído no ato de liberalidade, certo ou estimativo.
  • Sem valor no ato, calcula-se o valor ao tempo da liberalidade.
  • Benfeitorias acrescidas pertencem ao herdeiro donatário.
  • Rendimentos, lucros, danos e perdas correm por conta do donatário.
Pegadinha comum

A banca diz que as benfeitorias feitas pelo donatário entram na colação ou que o valor é o da data da abertura da sucessão.

Na prática

A mãe doou um imóvel e o filho construiu um anexo. Na colação, entra só o valor do imóvel doado, sem o anexo.

Comentário didático da equipe Aprova na Prova, feito com apoio de inteligência artificial a partir do texto oficial acima. Em caso de dúvida, vale sempre o texto da lei.

Questões de concurso sobre o Art. 2.004

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Fonte: Normas.leg.br (Senado Federal e Câmara dos Deputados), licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial da União.