Art. 2.006 da Lei 10.406/2002
A dispensa da colação pode ser outorgada pelo doador em testamento, ou no próprio título de liberalidade.
Lei 10.406/2002 · PARTE ESPECIAL › LIVRO V — DO DIREITO DAS SUCESSÕES › TÍTULO IV — DO INVENTÁRIO E DA PARTILHA › CAPÍTULO IV — DA COLAÇÃO
A dispensa da colação pode ser outorgada pelo doador em testamento, ou no próprio título de liberalidade.
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O doador pode dispensar a colação em testamento ou no próprio documento da doação. A dispensa tem forma definida.
A banca admite dispensa por declaração verbal ou por ato posterior qualquer, o que o texto não prevê.
No contrato de doação de um carro ao filho, o pai escreve que o bem sai da parte disponível e dispensa a colação.
Comentário didático da equipe Aprova na Prova, feito com apoio de inteligência artificial a partir do texto oficial acima. Em caso de dúvida, vale sempre o texto da lei.
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Fonte: Normas.leg.br (Senado Federal e Câmara dos Deputados), licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial da União.