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Lei 10.406/2002 · PARTE ESPECIAL › LIVRO COMPLEMENTAR — DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS

Art. 2.029 da Lei 10.406/2002

Até dois anos após a entrada em vigor deste Código, os prazos estabelecidos no parágrafo único do art. 1.238 e no parágrafo único do art. 1.242 serão acrescidos de dois anos, qualquer que seja o tempo transcorrido na vigência do anterior, Lei no 3.071, de 1o de janeiro de 1916.

Entenda o Art. 2.029

Regra de transição: até dois anos após a entrada em vigor do Código, os prazos dos parágrafos únicos dos arts. 1.238 e 1.242 ficavam acrescidos de dois anos, qualquer que fosse o tempo já decorrido na vigência da lei anterior.

O que mais cai na prova

  • O prazo do acréscimo foi de dois anos após o início de vigência do Código.
  • O acréscimo era de dois anos nos prazos citados.
  • Valia qualquer que fosse o tempo decorrido na lei anterior.
Pegadinha comum

A banca altera o número de anos do acréscimo ou o condiciona ao tempo já transcorrido.

Comentário didático da equipe Aprova na Prova, feito com apoio de inteligência artificial a partir do texto oficial acima. Em caso de dúvida, vale sempre o texto da lei.

Questões de concurso sobre o Art. 2.029

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Fonte: Normas.leg.br (Senado Federal e Câmara dos Deputados), licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial da União.