Art. 2.031 da Lei 10.406/2002
As associações, sociedades e fundações, constituídas na forma das leis anteriores, bem como os empresários, deverão se adaptar às disposições deste Código até 11 de janeiro de 2007. (“Caput” do artigo com redação dada pela Lei nº 11.127, de 28/6/2005)
Parágrafo único. O disposto neste artigo não se aplica às organizações religiosas nem aos partidos políticos. (Parágrafo único acrescido pela Lei nº 10.825, de 22/12/2003)