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Lei 10.406/2002 · PARTE ESPECIAL › LIVRO COMPLEMENTAR — DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS

Art. 2.031 da Lei 10.406/2002

As associações, sociedades e fundações, constituídas na forma das leis anteriores, bem como os empresários, deverão se adaptar às disposições deste Código até 11 de janeiro de 2007. (“Caput” do artigo com redação dada pela Lei nº 11.127, de 28/6/2005)

Parágrafo único. O disposto neste artigo não se aplica às organizações religiosas nem aos partidos políticos. (Parágrafo único acrescido pela Lei nº 10.825, de 22/12/2003)

Entenda o Art. 2.031

Associações, sociedades, fundações e empresários constituídos pelas leis anteriores deviam se adaptar ao Código até 11 de janeiro de 2007. Essa exigência não vale para organizações religiosas nem para partidos políticos.

O que mais cai na prova

  • Prazo de adaptação: até 11 de janeiro de 2007.
  • Atinge associações, sociedades, fundações e empresários.
  • Não se aplica a organizações religiosas e partidos políticos.
Pegadinha comum

A banca inclui as organizações religiosas e os partidos políticos entre os obrigados a se adaptar.

Comentário didático da equipe Aprova na Prova, feito com apoio de inteligência artificial a partir do texto oficial acima. Em caso de dúvida, vale sempre o texto da lei.

Questões de concurso sobre o Art. 2.031

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Fonte: Normas.leg.br (Senado Federal e Câmara dos Deputados), licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial da União.