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Lei 10.406/2002 · PARTE ESPECIAL › LIVRO COMPLEMENTAR — DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS

Art. 2.032 da Lei 10.406/2002

As fundações, instituídas segundo a legislação anterior, inclusive as de fins diversos dos previstos no parágrafo único do art. 62, subordinam-se, quanto ao seu funcionamento, ao disposto neste Código.

Entenda o Art. 2.032

As fundações criadas pela lei anterior, inclusive as de fins diferentes dos listados no parágrafo único do art. 62, passam a seguir o Código quanto ao funcionamento.

O que mais cai na prova

  • Alcança fundações instituídas segundo a legislação anterior.
  • Inclui as de fins diversos dos previstos no parágrafo único do art. 62.
  • Subordinam-se ao Código quanto ao funcionamento.
Pegadinha comum

A banca diz que as fundações antigas continuam regidas integralmente pela lei anterior.

Comentário didático da equipe Aprova na Prova, feito com apoio de inteligência artificial a partir do texto oficial acima. Em caso de dúvida, vale sempre o texto da lei.

Questões de concurso sobre o Art. 2.032

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Fonte: Normas.leg.br (Senado Federal e Câmara dos Deputados), licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial da União.