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Lei 10.406/2002 · PARTE ESPECIAL › LIVRO COMPLEMENTAR — DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS

Art. 2.035 da Lei 10.406/2002

A validade dos negócios e demais atos jurídicos, constituídos antes da entrada em vigor deste Código, obedece ao disposto nas leis anteriores, referidas no art. 2.045, mas os seus efeitos, produzidos após a vigência deste Código, aos preceitos dele se subordinam, salvo se houver sido prevista pelas partes determinada forma de execução.

Parágrafo único. Nenhuma convenção prevalecerá se contrariar preceitos de ordem pública, tais como os estabelecidos por este Código para assegurar a função social da propriedade e dos contratos.

Entenda o Art. 2.035

A validade dos negócios jurídicos feitos antes do Código segue a lei anterior, mas os efeitos produzidos depois da vigência do Código seguem o novo texto, salvo se as partes previram uma forma de execução. Nenhuma convenção vale se contrariar normas de ordem pública, como a função social da propriedade e dos contratos.

O que mais cai na prova

  • Validade de negócios anteriores: lei anterior.
  • Efeitos produzidos após a vigência do Código: preceitos do Código.
  • Exceção: forma de execução prevista pelas partes.
  • Nenhuma convenção prevalece contra normas de ordem pública, como a função social da propriedade e dos contratos.
Pegadinha comum

A banca troca a lei da validade pela do Código, ou diz que a convenção das partes vale mesmo contra norma de ordem pública.

Na prática

Um contrato firmado antes do Código tem sua validade avaliada pela lei antiga. Já os efeitos produzidos depois seguem o Código, salvo forma de execução combinada.

Comentário didático da equipe Aprova na Prova, feito com apoio de inteligência artificial a partir do texto oficial acima. Em caso de dúvida, vale sempre o texto da lei.

Questões de concurso sobre o Art. 2.035

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Fonte: Normas.leg.br (Senado Federal e Câmara dos Deputados), licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial da União.