Art. 232 da Lei 10.406/2002
A recusa à perícia médica ordenada pelo juiz poderá suprir a prova que se pretendia obter com o exame.
Lei 10.406/2002 · PARTE GERAL › LIVRO III — DOS FATOS JURÍDICOS › TÍTULO V — DA PROVA
A recusa à perícia médica ordenada pelo juiz poderá suprir a prova que se pretendia obter com o exame.
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Se alguém recusa a perícia médica determinada pelo juiz, essa recusa pode servir como prova do fato que o exame buscava demonstrar.
A banca troca “poderá” por “deverá”, como se a recusa sempre provasse o fato.
O juiz manda o réu fazer exame médico e ele se nega. A recusa pode ser aceita como prova do que o exame mostraria.
Comentário didático da equipe Aprova na Prova, feito com apoio de inteligência artificial a partir do texto oficial acima. Em caso de dúvida, vale sempre o texto da lei.
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Fonte: Normas.leg.br (Senado Federal e Câmara dos Deputados), licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial da União.