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Lei 10.406/2002 · PARTE GERAL › LIVRO III — DOS FATOS JURÍDICOS › TÍTULO V — DA PROVA

Art. 232 da Lei 10.406/2002

A recusa à perícia médica ordenada pelo juiz poderá suprir a prova que se pretendia obter com o exame.

Entenda o Art. 232

Se alguém recusa a perícia médica determinada pelo juiz, essa recusa pode servir como prova do fato que o exame buscava demonstrar.

O que mais cai na prova

  • A perícia médica deve ter sido ordenada pelo juiz.
  • A recusa poderá suprir a prova pretendida.
  • O texto usa “poderá”, é faculdade, não obrigação.
Pegadinha comum

A banca troca “poderá” por “deverá”, como se a recusa sempre provasse o fato.

Na prática

O juiz manda o réu fazer exame médico e ele se nega. A recusa pode ser aceita como prova do que o exame mostraria.

Comentário didático da equipe Aprova na Prova, feito com apoio de inteligência artificial a partir do texto oficial acima. Em caso de dúvida, vale sempre o texto da lei.

Questões de concurso sobre o Art. 232

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Fonte: Normas.leg.br (Senado Federal e Câmara dos Deputados), licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial da União.