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Lei 10.406/2002 · PARTE ESPECIAL › LIVRO I — DO DIREITO DAS OBRIGAÇÕES › TÍTULO I — DAS MODALIDADES DAS OBRIGAÇÕES › CAPÍTULO VI — DAS OBRIGAÇÕES SOLIDÁRIAS › Seção III — Da Solidariedade Passiva

Art. 276 da Lei 10.406/2002

Se um dos devedores solidários falecer deixando herdeiros, nenhum destes será obrigado a pagar senão a quota que corresponder ao seu quinhão hereditário, salvo se a obrigação for indivisível; mas todos reunidos serão considerados como um devedor solidário em relação aos demais devedores.

Entenda o Art. 276

Se um devedor solidário morre, cada herdeiro só deve a parte do seu quinhão hereditário, salvo se a obrigação for indivisível. Todos os herdeiros reunidos são considerados um devedor solidário em relação aos demais.

O que mais cai na prova

  • Cada herdeiro paga só a quota do seu quinhão.
  • Exceção: obrigação indivisível.
  • Os herdeiros reunidos são tratados como um devedor solidário perante os demais.
Pegadinha comum

A banca diz que cada herdeiro responde pela dívida toda.

Na prática

O devedor solidário morre e deixa dois herdeiros iguais. Cada um responde por metade da quota do falecido.

Comentário didático da equipe Aprova na Prova, feito com apoio de inteligência artificial a partir do texto oficial acima. Em caso de dúvida, vale sempre o texto da lei.

Questões de concurso sobre o Art. 276

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Fonte: Normas.leg.br (Senado Federal e Câmara dos Deputados), licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial da União.