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Lei 10.406/2002 · PARTE ESPECIAL › LIVRO I — DO DIREITO DAS OBRIGAÇÕES › TÍTULO I — DAS MODALIDADES DAS OBRIGAÇÕES › CAPÍTULO VI — DAS OBRIGAÇÕES SOLIDÁRIAS › Seção III — Da Solidariedade Passiva

Art. 281 da Lei 10.406/2002

O devedor demandado pode opor ao credor as exceções que lhe forem pessoais e as comuns a todos; não lhe aproveitando as exceções pessoais a outro co-devedor.

Entenda o Art. 281

O devedor demandado pode usar contra o credor as defesas pessoais dele e as comuns a todos, mas não pode usar as defesas pessoais de outro co-devedor.

O que mais cai na prova

  • Pode opor exceções pessoais suas.
  • Pode opor exceções comuns a todos.
  • Não aproveita a exceção pessoal de outro co-devedor.
Pegadinha comum

A banca diz que o devedor demandado pode usar as defesas pessoais de qualquer co-devedor.

Na prática

O devedor A é cobrado. Ele pode alegar sua incapacidade e um vício comum a todos, mas não a incapacidade do devedor B.

Comentário didático da equipe Aprova na Prova, feito com apoio de inteligência artificial a partir do texto oficial acima. Em caso de dúvida, vale sempre o texto da lei.

Questões de concurso sobre o Art. 281

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Fonte: Normas.leg.br (Senado Federal e Câmara dos Deputados), licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial da União.