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Lei 10.406/2002 · PARTE ESPECIAL › LIVRO I — DO DIREITO DAS OBRIGAÇÕES › TÍTULO I — DAS MODALIDADES DAS OBRIGAÇÕES › CAPÍTULO VI — DAS OBRIGAÇÕES SOLIDÁRIAS › Seção III — Da Solidariedade Passiva

Art. 279 da Lei 10.406/2002

Impossibilitando-se a prestação por culpa de um dos devedores solidários, subsiste para todos o encargo de pagar o equivalente; mas pelas perdas e danos só responde o culpado.

Entenda o Art. 279

Se a prestação se torna impossível por culpa de um devedor solidário, todos continuam obrigados a pagar o equivalente. As perdas e danos, porém, só são devidas pelo culpado.

O que mais cai na prova

  • Todos pagam o equivalente.
  • Perdas e danos: só responde o culpado.
Pegadinha comum

A banca diz que todos respondem pelas perdas e danos.

Na prática

A coisa devida perece por culpa de um devedor solidário. Todos pagam o valor dela, e só o culpado paga a indenização.

Comentário didático da equipe Aprova na Prova, feito com apoio de inteligência artificial a partir do texto oficial acima. Em caso de dúvida, vale sempre o texto da lei.

Questões de concurso sobre o Art. 279

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Fonte: Normas.leg.br (Senado Federal e Câmara dos Deputados), licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial da União.