Art. 280 da Lei 10.406/2002
Todos os devedores respondem pelos juros da mora, ainda que a ação tenha sido proposta somente contra um; mas o culpado responde aos outros pela obrigação acrescida.
Lei 10.406/2002 · PARTE ESPECIAL › LIVRO I — DO DIREITO DAS OBRIGAÇÕES › TÍTULO I — DAS MODALIDADES DAS OBRIGAÇÕES › CAPÍTULO VI — DAS OBRIGAÇÕES SOLIDÁRIAS › Seção III — Da Solidariedade Passiva
Todos os devedores respondem pelos juros da mora, ainda que a ação tenha sido proposta somente contra um; mas o culpado responde aos outros pela obrigação acrescida.
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Todos os devedores solidários respondem pelos juros da mora, mesmo que a ação tenha sido proposta só contra um. O culpado pela mora responde perante os outros pelo que a obrigação aumentou.
A banca diz que só o devedor demandado paga os juros da mora.
O credor cobra só um devedor solidário em atraso. Os juros da mora recaem sobre todos, e o culpado pelo atraso indeniza os outros.
Comentário didático da equipe Aprova na Prova, feito com apoio de inteligência artificial a partir do texto oficial acima. Em caso de dúvida, vale sempre o texto da lei.
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Fonte: Normas.leg.br (Senado Federal e Câmara dos Deputados), licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial da União.