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Lei 10.406/2002 · PARTE ESPECIAL › LIVRO I — DO DIREITO DAS OBRIGAÇÕES › TÍTULO I — DAS MODALIDADES DAS OBRIGAÇÕES › CAPÍTULO VI — DAS OBRIGAÇÕES SOLIDÁRIAS › Seção III — Da Solidariedade Passiva

Art. 285 da Lei 10.406/2002

Se a dívida solidária interessar exclusivamente a um dos devedores, responderá este por toda ela para com aquele que pagar.

Entenda o Art. 285

Se a dívida solidária interessa só a um dos devedores, ele responde por toda ela perante aquele que pagar.

O que mais cai na prova

  • Dívida de interesse exclusivo de um devedor.
  • Ele responde por toda a dívida em relação ao que pagou.
Pegadinha comum

A banca diz que o co-devedor que pagou tem direito apenas à cota dos outros; aqui o interessado responde por tudo.

Na prática

Três pessoas assinam um empréstimo que só beneficiou uma delas. Se outra pagar, cobra o valor total da que se beneficiou.

Comentário didático da equipe Aprova na Prova, feito com apoio de inteligência artificial a partir do texto oficial acima. Em caso de dúvida, vale sempre o texto da lei.

Questões de concurso sobre o Art. 285

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Mais cobrados da Lei 10.406/2002

Fonte: Normas.leg.br (Senado Federal e Câmara dos Deputados), licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial da União.