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Lei 10.406/2002 · PARTE ESPECIAL › LIVRO I — DO DIREITO DAS OBRIGAÇÕES › TÍTULO I — DAS MODALIDADES DAS OBRIGAÇÕES › CAPÍTULO VI — DAS OBRIGAÇÕES SOLIDÁRIAS › Seção III — Da Solidariedade Passiva

Art. 278 da Lei 10.406/2002

Qualquer cláusula, condição ou obrigação adicional, estipulada entre um dos devedores solidários e o credor, não poderá agravar a posição dos outros sem consentimento destes.

Entenda o Art. 278

Qualquer cláusula, condição ou obrigação adicional combinada entre um devedor solidário e o credor não pode piorar a situação dos outros devedores sem o consentimento deles.

O que mais cai na prova

  • Cláusula adicional entre um devedor e o credor.
  • Não pode agravar a posição dos outros sem consentimento deles.
Pegadinha comum

A banca diz que o agravamento vale para todos os devedores solidários.

Na prática

Um devedor aceita pagar juros maiores. Os demais não são obrigados a esses juros sem consentir.

Comentário didático da equipe Aprova na Prova, feito com apoio de inteligência artificial a partir do texto oficial acima. Em caso de dúvida, vale sempre o texto da lei.

Questões de concurso sobre o Art. 278

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Fonte: Normas.leg.br (Senado Federal e Câmara dos Deputados), licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial da União.