Art. 278 da Lei 10.406/2002
Qualquer cláusula, condição ou obrigação adicional, estipulada entre um dos devedores solidários e o credor, não poderá agravar a posição dos outros sem consentimento destes.
Lei 10.406/2002 · PARTE ESPECIAL › LIVRO I — DO DIREITO DAS OBRIGAÇÕES › TÍTULO I — DAS MODALIDADES DAS OBRIGAÇÕES › CAPÍTULO VI — DAS OBRIGAÇÕES SOLIDÁRIAS › Seção III — Da Solidariedade Passiva
Qualquer cláusula, condição ou obrigação adicional, estipulada entre um dos devedores solidários e o credor, não poderá agravar a posição dos outros sem consentimento destes.
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Qualquer cláusula, condição ou obrigação adicional combinada entre um devedor solidário e o credor não pode piorar a situação dos outros devedores sem o consentimento deles.
A banca diz que o agravamento vale para todos os devedores solidários.
Um devedor aceita pagar juros maiores. Os demais não são obrigados a esses juros sem consentir.
Comentário didático da equipe Aprova na Prova, feito com apoio de inteligência artificial a partir do texto oficial acima. Em caso de dúvida, vale sempre o texto da lei.
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Fonte: Normas.leg.br (Senado Federal e Câmara dos Deputados), licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial da União.