Conta grátis, sem prazo: até 300 questões por mês com correção na hora e gabarito comentado. Sem cartão. Conheça a plataforma Começar agora

Lei 10.406/2002 · PARTE ESPECIAL › LIVRO I — DO DIREITO DAS OBRIGAÇÕES › TÍTULO I — DAS MODALIDADES DAS OBRIGAÇÕES › CAPÍTULO VI — DAS OBRIGAÇÕES SOLIDÁRIAS › Seção III — Da Solidariedade Passiva

Art. 282 da Lei 10.406/2002

O credor pode renunciar à solidariedade em favor de um, de alguns ou de todos os devedores.

Parágrafo único. Se o credor exonerar da solidariedade um ou mais devedores, subsistirá a dos demais.

Entenda o Art. 282

O credor pode renunciar à solidariedade em favor de um, de alguns ou de todos os devedores. Se exonerar alguns, a solidariedade continua em relação aos demais.

O que mais cai na prova

  • Renúncia pode ser a um, a alguns ou a todos.
  • Subsiste a solidariedade dos demais.
Pegadinha comum

A banca diz que a renúncia a um devedor acaba com a solidariedade de todos.

Na prática

O credor dispensa um de três devedores da solidariedade. Os outros dois continuam solidários.

Comentário didático da equipe Aprova na Prova, feito com apoio de inteligência artificial a partir do texto oficial acima. Em caso de dúvida, vale sempre o texto da lei.

Questões de concurso sobre o Art. 282

Ainda não há questões do acervo citando este artigo. Ver todas as provas.

Nesta seção

Mais cobrados da Lei 10.406/2002

Fonte: Normas.leg.br (Senado Federal e Câmara dos Deputados), licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial da União.