Art. 284 da Lei 10.406/2002
No caso de rateio entre os co-devedores, contribuirão também os exonerados da solidariedade pelo credor, pela parte que na obrigação incumbia ao insolvente.
Lei 10.406/2002 · PARTE ESPECIAL › LIVRO I — DO DIREITO DAS OBRIGAÇÕES › TÍTULO I — DAS MODALIDADES DAS OBRIGAÇÕES › CAPÍTULO VI — DAS OBRIGAÇÕES SOLIDÁRIAS › Seção III — Da Solidariedade Passiva
No caso de rateio entre os co-devedores, contribuirão também os exonerados da solidariedade pelo credor, pela parte que na obrigação incumbia ao insolvente.
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No rateio entre os co-devedores, também contribuem os que foram exonerados da solidariedade pelo credor, pela parte que cabia ao insolvente.
A banca diz que o devedor exonerado da solidariedade não participa do rateio da cota do insolvente.
O credor dispensou um devedor da solidariedade. Se outro é insolvente, o dispensado ainda contribui com sua parte no rateio.
Comentário didático da equipe Aprova na Prova, feito com apoio de inteligência artificial a partir do texto oficial acima. Em caso de dúvida, vale sempre o texto da lei.
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Fonte: Normas.leg.br (Senado Federal e Câmara dos Deputados), licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial da União.