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Lei 10.406/2002 · PARTE ESPECIAL › LIVRO I — DO DIREITO DAS OBRIGAÇÕES › TÍTULO I — DAS MODALIDADES DAS OBRIGAÇÕES › CAPÍTULO VI — DAS OBRIGAÇÕES SOLIDÁRIAS › Seção III — Da Solidariedade Passiva

Art. 283 da Lei 10.406/2002

O devedor que satisfez a dívida por inteiro tem direito a exigir de cada um dos co-devedores a sua quota, dividindo-se igualmente por todos a do insolvente, se o houver, presumindo-se iguais, no débito, as partes de todos os co-devedores.

Entenda o Art. 283

O devedor solidário que pagou a dívida toda pode cobrar de cada co-devedor a sua cota. A parte de quem for insolvente é dividida igualmente entre todos. As partes são presumidas iguais.

O que mais cai na prova

  • Quem paga tudo cobra a cota de cada co-devedor.
  • A cota do insolvente é dividida igualmente por todos.
  • Presumem-se iguais as partes de todos os co-devedores.
Pegadinha comum

A banca diz que o devedor que pagou arca sozinho com a parte do insolvente.

Na prática

Três devedores devem R$ 900 e um paga tudo. Cobra R$ 300 de cada um; se um for insolvente, a cota dele é rateada entre os demais.

Comentário didático da equipe Aprova na Prova, feito com apoio de inteligência artificial a partir do texto oficial acima. Em caso de dúvida, vale sempre o texto da lei.

Questões de concurso sobre o Art. 283

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Mais cobrados da Lei 10.406/2002

Fonte: Normas.leg.br (Senado Federal e Câmara dos Deputados), licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial da União.