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Lei 10.406/2002 · PARTE ESPECIAL › LIVRO I — DO DIREITO DAS OBRIGAÇÕES › TÍTULO VI — DAS VÁRIAS ESPÉCIES DE CONTRATO › CAPÍTULO I — DA COMPRA E VENDA › Seção I — Disposições Gerais

Art. 496 da Lei 10.406/2002

É anulável a venda de ascendente a descendente, salvo se os outros descendentes e o cônjuge do alienante expressamente houverem consentido.

Parágrafo único. Em ambos os casos, dispensa-se o consentimento do cônjuge se o regime de bens for o da separação obrigatória.

Entenda o Art. 496

A venda de ascendente a descendente é anulável, a não ser que os outros descendentes e o cônjuge do vendedor consintam expressamente. O consentimento do cônjuge é dispensado se o regime for o da separação obrigatória.

O que mais cai na prova

  • A venda de ascendente a descendente é anulável.
  • É válida se os outros descendentes e o cônjuge consentirem expressamente.
  • Dispensa-se o consentimento do cônjuge no regime da separação obrigatória.
Pegadinha comum

A banca diz que a venda é nula, ou que basta o consentimento tácito; o texto fala em anulável e consentimento expresso.

Na prática

Pai vende imóvel a um filho. A venda é anulável, a menos que os outros filhos e o cônjuge concordem expressamente.

Comentário didático da equipe Aprova na Prova, feito com apoio de inteligência artificial a partir do texto oficial acima. Em caso de dúvida, vale sempre o texto da lei.

Questões de concurso sobre o Art. 496

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Fonte: Normas.leg.br (Senado Federal e Câmara dos Deputados), licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial da União.