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Lei 10.406/2002 · PARTE ESPECIAL › LIVRO I — DO DIREITO DAS OBRIGAÇÕES › TÍTULO VI — DAS VÁRIAS ESPÉCIES DE CONTRATO › CAPÍTULO I — DA COMPRA E VENDA › Seção I — Disposições Gerais

Art. 501 da Lei 10.406/2002

Decai do direito de propor as ações previstas no artigo antecedente o vendedor ou o comprador que não o fizer no prazo de um ano, a contar do registro do título.

Parágrafo único. Se houver atraso na imissão de posse no imóvel, atribuível ao alienante, a partir dela fluirá o prazo de decadência.

Entenda o Art. 501

O vendedor ou o comprador perde o direito de propor as ações do artigo anterior se não agir no prazo de um ano, contado do registro do título. Se o vendedor atrasar a imissão na posse, o prazo corre a partir dela.

O que mais cai na prova

  • Prazo decadencial de um ano.
  • Contado do registro do título.
  • Atraso na imissão de posse imputável ao alienante: o prazo flui da imissão.
Pegadinha comum

A banca troca o início da contagem para a data do contrato; o texto fala em registro do título.

Na prática

Imóvel registrado em março de um ano. O comprador tem até março do ano seguinte para pedir complemento de área.

Comentário didático da equipe Aprova na Prova, feito com apoio de inteligência artificial a partir do texto oficial acima. Em caso de dúvida, vale sempre o texto da lei.

Questões de concurso sobre o Art. 501

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Fonte: Normas.leg.br (Senado Federal e Câmara dos Deputados), licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial da União.