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Lei 10.406/2002 · PARTE ESPECIAL › LIVRO I — DO DIREITO DAS OBRIGAÇÕES › TÍTULO VI — DAS VÁRIAS ESPÉCIES DE CONTRATO › CAPÍTULO I — DA COMPRA E VENDA › Seção I — Disposições Gerais

Art. 500 da Lei 10.406/2002

Se, na venda de um imóvel, se estipular o preço por medida de extensão, ou se determinar a respectiva área, e esta não corresponder, em qualquer dos casos, às dimensões dadas, o comprador terá o direito de exigir o complemento da área, e, não sendo isso possível, o de reclamar a resolução do contrato ou abatimento proporcional ao preço.

§ 1º Presume-se que a referência às dimensões foi simplesmente enunciativa, quando a diferença encontrada não exceder de um vigésimo da área total enunciada, ressalvado ao comprador o direito de provar que, em tais circunstâncias, não teria realizado o negócio.

§ 2º Se em vez de falta houver excesso, e o vendedor provar que tinha motivos para ignorar a medida exata da área vendida, caberá ao comprador, à sua escolha, completar o valor correspondente ao preço ou devolver o excesso.

§ 3º Não haverá complemento de área, nem devolução de excesso, se o imóvel for vendido como coisa certa e discriminada, tendo sido apenas enunciativa a referência às suas dimensões, ainda que não conste, de modo expresso, ter sido a venda ad corpus.

Entenda o Art. 500

Na venda de imóvel com preço por medida de extensão ou área determinada, se a área real não corresponder à indicada, o comprador pode exigir o complemento, a resolução do contrato ou o abatimento proporcional do preço. Se a diferença não passar de um vigésimo, presume-se que a referência foi apenas enunciativa.

O que mais cai na prova

  • Falta de área: complemento da área ou, se impossível, resolução ou abatimento proporcional.
  • Diferença de até um vigésimo da área total: presume-se referência enunciativa, ressalvada a prova do comprador de que não faria o negócio.
  • Excesso: se o vendedor provar que tinha motivos para ignorar a medida, o comprador completa o valor ou devolve o excesso, à sua escolha.
  • Não há complemento nem devolução se o imóvel for vendido como coisa certa e discriminada com dimensões apenas enunciativas.
Pegadinha comum

A banca troca um vigésimo por um décimo, ou diz que a venda ad corpus exige menção expressa; o texto dispensa essa menção.

Na prática

Comprador adquire terreno de 1.000 m2 e descobre que tem 900 m2, diferença maior que um vigésimo. Pode pedir complemento, resolução ou abatimento.

Comentário didático da equipe Aprova na Prova, feito com apoio de inteligência artificial a partir do texto oficial acima. Em caso de dúvida, vale sempre o texto da lei.

Questões de concurso sobre o Art. 500

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Fonte: Normas.leg.br (Senado Federal e Câmara dos Deputados), licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial da União.