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Lei 10.406/2002 · PARTE ESPECIAL › LIVRO I — DO DIREITO DAS OBRIGAÇÕES › TÍTULO VI — DAS VÁRIAS ESPÉCIES DE CONTRATO › CAPÍTULO I — DA COMPRA E VENDA › Seção I — Disposições Gerais

Art. 492 da Lei 10.406/2002

Até o momento da tradição, os riscos da coisa correm por conta do vendedor, e os do preço por conta do comprador.

§ 1º Todavia, os casos fortuitos, ocorrentes no ato de contar, marcar ou assinalar coisas, que comumente se recebem, contando, pesando, medindo ou assinalando, e que já tiverem sido postas à disposição do comprador, correrão por conta deste.

§ 2º Correrão também por conta do comprador os riscos das referidas coisas, se estiver em mora de as receber, quando postas à sua disposição no tempo, lugar e pelo modo ajustados.

Entenda o Art. 492

Até a tradição, os riscos da coisa correm por conta do vendedor e os do preço por conta do comprador. Casos fortuitos na contagem, marcação ou assinalação de coisas postas à disposição do comprador, e a mora do comprador em recebê-las, transferem os riscos a ele.

O que mais cai na prova

  • Até a tradição, riscos da coisa com o vendedor e riscos do preço com o comprador.
  • Casos fortuitos ocorridos ao contar, marcar ou assinalar coisas já postas à disposição correm por conta do comprador.
  • Também correm por conta do comprador se estiver em mora de receber a coisa.
Pegadinha comum

A banca diz que os riscos passam ao comprador na celebração do contrato; o texto fixa a tradição.

Na prática

A mercadoria vendida se perde por fortuito antes da entrega. O risco é do vendedor, pois ainda não houve tradição.

Comentário didático da equipe Aprova na Prova, feito com apoio de inteligência artificial a partir do texto oficial acima. Em caso de dúvida, vale sempre o texto da lei.

Questões de concurso sobre o Art. 492

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Fonte: Normas.leg.br (Senado Federal e Câmara dos Deputados), licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial da União.