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Lei 10.406/2002 · PARTE ESPECIAL › LIVRO I — DO DIREITO DAS OBRIGAÇÕES › TÍTULO VI — DAS VÁRIAS ESPÉCIES DE CONTRATO › CAPÍTULO I — DA COMPRA E VENDA › Seção I — Disposições Gerais

Art. 498 da Lei 10.406/2002

A proibição contida no inciso III do artigo antecedente, não compreende os casos de compra e venda ou cessão entre co-herdeiros, ou em pagamento de dívida, ou para garantia de bens já pertencentes a pessoas designadas no referido inciso.

Entenda o Art. 498

A proibição de compra prevista para juízes e auxiliares da justiça (inciso III do artigo antecedente) não alcança compra e venda ou cessão entre co-herdeiros, em pagamento de dívida ou para garantia de bens que já pertençam a essas pessoas.

O que mais cai na prova

  • Trata somente do inciso III do artigo antecedente.
  • Excetua compra e venda ou cessão entre co-herdeiros.
  • Excetua também a feita em pagamento de dívida ou para garantia de bens já pertencentes às pessoas designadas.
Pegadinha comum

A banca estende a exceção a todos os incisos do artigo anterior; o texto fala apenas do inciso III.

Na prática

Um juiz é co-herdeiro e compra a parte de outro co-herdeiro em bem em litígio no seu juízo. A proibição do inciso III não se aplica.

Comentário didático da equipe Aprova na Prova, feito com apoio de inteligência artificial a partir do texto oficial acima. Em caso de dúvida, vale sempre o texto da lei.

Questões de concurso sobre o Art. 498

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Fonte: Normas.leg.br (Senado Federal e Câmara dos Deputados), licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial da União.