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Lei 10.406/2002 · PARTE ESPECIAL › LIVRO I — DO DIREITO DAS OBRIGAÇÕES › TÍTULO VI — DAS VÁRIAS ESPÉCIES DE CONTRATO › CAPÍTULO I — DA COMPRA E VENDA › Seção I — Disposições Gerais

Art. 502 da Lei 10.406/2002

O vendedor, salvo convenção em contrário, responde por todos os débitos que gravem a coisa até o momento da tradição.

Entenda o Art. 502

Salvo convenção em contrário, o vendedor responde por todos os débitos que gravem a coisa até o momento da tradição.

O que mais cai na prova

  • O vendedor responde pelos débitos que gravem a coisa.
  • O limite é o momento da tradição.
  • Pode haver convenção em contrário.
Pegadinha comum

A banca diz que o comprador responde por débitos anteriores à entrega; o texto responsabiliza o vendedor até a tradição.

Na prática

Imposto atrasado sobre imóvel anterior à entrega das chaves: salvo acordo diferente, é do vendedor.

Comentário didático da equipe Aprova na Prova, feito com apoio de inteligência artificial a partir do texto oficial acima. Em caso de dúvida, vale sempre o texto da lei.

Questões de concurso sobre o Art. 502

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Fonte: Normas.leg.br (Senado Federal e Câmara dos Deputados), licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial da União.