Art. 503 da Lei 10.406/2002
Nas coisas vendidas conjuntamente, o defeito oculto de uma não autoriza a rejeição de todas.
Lei 10.406/2002 · PARTE ESPECIAL › LIVRO I — DO DIREITO DAS OBRIGAÇÕES › TÍTULO VI — DAS VÁRIAS ESPÉCIES DE CONTRATO › CAPÍTULO I — DA COMPRA E VENDA › Seção I — Disposições Gerais
Nas coisas vendidas conjuntamente, o defeito oculto de uma não autoriza a rejeição de todas.
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Se várias coisas são vendidas juntas, o defeito oculto em uma delas não permite rejeitar todas.
A banca diz que o defeito em uma coisa permite devolver todo o lote; o texto veda a rejeição de todas.
Alguém compra dois cavalos juntos e um deles tem defeito oculto; isso não autoriza devolver os dois.
Comentário didático da equipe Aprova na Prova, feito com apoio de inteligência artificial a partir do texto oficial acima. Em caso de dúvida, vale sempre o texto da lei.
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Fonte: Normas.leg.br (Senado Federal e Câmara dos Deputados), licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial da União.