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Lei 10.406/2002 · PARTE ESPECIAL › LIVRO I — DO DIREITO DAS OBRIGAÇÕES › TÍTULO VI — DAS VÁRIAS ESPÉCIES DE CONTRATO › CAPÍTULO IV — DA DOAÇÃO › Seção I — Disposições Gerais

Art. 553 da Lei 10.406/2002

O donatário é obrigado a cumprir os encargos da doação, caso forem a benefício do doador, de terceiro, ou do interesse geral.

Parágrafo único. Se desta última espécie for o encargo, o Ministério Público poderá exigir sua execução, depois da morte do doador, se este não tiver feito.

Entenda o Art. 553

Quando a doação traz um encargo (uma obrigação para quem recebe), o donatário precisa cumpri-lo se for em benefício do doador, de terceiro ou do interesse geral. Se o encargo for de interesse geral e o doador não cobrar, o Ministério Público pode exigir o cumprimento depois da morte do doador.

O que mais cai na prova

  • O donatário é obrigado a cumprir encargos em benefício do doador, de terceiro ou do interesse geral.
  • Se o encargo é de interesse geral, o Ministério Público poderá exigir a execução.
  • A atuação do Ministério Público ocorre depois da morte do doador, se este não tiver exigido.
Pegadinha comum

A banca diz que o Ministério Público pode exigir o encargo de qualquer espécie, ou ainda em vida do doador; a lei limita ao encargo de interesse geral e após a morte do doador.

Na prática

Um empresário doa um terreno ao município com o encargo de construir uma praça. Morrendo o doador sem cobrar, o Ministério Público pode exigir que a praça seja feita.

Comentário didático da equipe Aprova na Prova, feito com apoio de inteligência artificial a partir do texto oficial acima. Em caso de dúvida, vale sempre o texto da lei.

Questões de concurso sobre o Art. 553

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Fonte: Normas.leg.br (Senado Federal e Câmara dos Deputados), licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial da União.