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Lei 10.406/2002 · PARTE GERAL › LIVRO I — DAS PESSOAS › TÍTULO II — DAS PESSOAS JURÍDICAS › CAPÍTULO II — DAS ASSOCIAÇÕES

Art. 56 da Lei 10.406/2002

A qualidade de associado é intransmissível, se o estatuto não dispuser o contrário.

Parágrafo único. Se o associado for titular de quota ou fração ideal do patrimônio da associação, a transferência daquela não importará, de per si, na atribuição da qualidade de associado ao adquirente ou ao herdeiro, salvo disposição diversa do estatuto.

Entenda o Art. 56

Quem é associado de uma associação não pode passar essa condição para outra pessoa, a menos que o estatuto permita. Ter quota ou fração do patrimônio e transferi-la não faz o comprador ou herdeiro virar associado automaticamente.

O que mais cai na prova

  • A qualidade de associado é intransmissível, salvo se o estatuto dispuser o contrário.
  • A transferência de quota ou fração ideal do patrimônio não atribui, por si só, a qualidade de associado ao adquirente ou herdeiro.
  • O estatuto pode dispor diversamente também quanto à quota.
Pegadinha comum

Dizer que a qualidade de associado é transmissível como regra, ou que o herdeiro da quota vira associado automaticamente.

Na prática

João era associado de um clube e tinha quota do patrimônio. Ao morrer, seu filho herda a quota, mas só vira associado se o estatuto assim previr.

Comentário didático da equipe Aprova na Prova, feito com apoio de inteligência artificial a partir do texto oficial acima. Em caso de dúvida, vale sempre o texto da lei.

Questões de concurso sobre o Art. 56

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Fonte: Normas.leg.br (Senado Federal e Câmara dos Deputados), licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial da União.