Art. 58 da Lei 10.406/2002
Nenhum associado poderá ser impedido de exercer direito ou função que lhe tenha sido legitimamente conferido, a não ser nos casos e pela forma previstos na lei ou no estatuto.
Lei 10.406/2002 · PARTE GERAL › LIVRO I — DAS PESSOAS › TÍTULO II — DAS PESSOAS JURÍDICAS › CAPÍTULO II — DAS ASSOCIAÇÕES
Nenhum associado poderá ser impedido de exercer direito ou função que lhe tenha sido legitimamente conferido, a não ser nos casos e pela forma previstos na lei ou no estatuto.
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Ninguém pode ser impedido de exercer um direito ou função que tenha recebido legitimamente na associação. A exceção só vale nos casos e na forma previstos em lei ou no estatuto.
Trocar “lei ou estatuto” por apenas “decisão da diretoria”, como se ela pudesse impedir o associado por conta própria.
Uma associada eleita tesoureira não pode ser afastada da função por mero capricho do presidente, salvo nos casos previstos no estatuto.
Comentário didático da equipe Aprova na Prova, feito com apoio de inteligência artificial a partir do texto oficial acima. Em caso de dúvida, vale sempre o texto da lei.
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Fonte: Normas.leg.br (Senado Federal e Câmara dos Deputados), licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial da União.