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Lei 10.406/2002 · PARTE GERAL › LIVRO I — DAS PESSOAS › TÍTULO II — DAS PESSOAS JURÍDICAS › CAPÍTULO II — DAS ASSOCIAÇÕES

Art. 59 da Lei 10.406/2002

Compete privativamente à assembléia geral:

I - destituir os administradores;

II - alterar o estatuto.

Parágrafo único. Para as deliberações a que se referem os incisos I e II deste artigo é exigido deliberação da assembléia especialmente convocada para esse fim, cujo quorum será o estabelecido no estatuto, bem como os critérios de eleição dos administradores. (Artigo com redação dada pela Lei nº 11.127, de 28/6/2005)

Entenda o Art. 59

Duas decisões são exclusivas da assembleia geral: destituir os administradores e alterar o estatuto. Para isso, a assembleia deve ser convocada especialmente para esse fim, com o quórum que o estatuto fixar.

O que mais cai na prova

  • Compete privativamente à assembleia geral destituir administradores e alterar o estatuto.
  • A assembleia deve ser especialmente convocada para essa finalidade.
  • O quórum é o estabelecido no estatuto, bem como os critérios de eleição dos administradores.
Pegadinha comum

Dizer que a diretoria pode alterar o estatuto, ou que o quórum é fixado pelo Código Civil.

Na prática

Os associados querem destituir o presidente. Convoca-se assembleia específica para isso, aplicando o quórum previsto no estatuto.

Comentário didático da equipe Aprova na Prova, feito com apoio de inteligência artificial a partir do texto oficial acima. Em caso de dúvida, vale sempre o texto da lei.

Questões de concurso sobre o Art. 59

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Fonte: Normas.leg.br (Senado Federal e Câmara dos Deputados), licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial da União.