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Lei 10.406/2002 · PARTE GERAL › LIVRO I — DAS PESSOAS › TÍTULO II — DAS PESSOAS JURÍDICAS › CAPÍTULO II — DAS ASSOCIAÇÕES

Art. 57 da Lei 10.406/2002

A exclusão do associado só é admissível havendo justa causa, assim reconhecida em procedimento que assegure direito de defesa e de recurso, nos termos previstos no estatuto. (“Caput” do artigo com redação dada pela Lei nº 11.127, de 28/6/2005)

Parágrafo único. (Revogado pela Lei nº 11.127, de 28/6/2005)

Entenda o Art. 57

A associação só pode expulsar um associado se houver justa causa. Essa justa causa deve ser reconhecida em um procedimento que dê ao associado chance de se defender e de recorrer, conforme o estatuto.

O que mais cai na prova

  • A exclusão exige justa causa.
  • A justa causa deve ser reconhecida em procedimento com direito de defesa e de recurso.
  • O procedimento segue o que o estatuto prevê.
Pegadinha comum

Afirmar que o associado pode ser excluído por simples decisão da diretoria, sem defesa ou recurso.

Na prática

Uma associação quer excluir um sócio que desviou verbas. Ela abre procedimento, ouve o sócio e permite recurso antes de decidir a exclusão.

Comentário didático da equipe Aprova na Prova, feito com apoio de inteligência artificial a partir do texto oficial acima. Em caso de dúvida, vale sempre o texto da lei.

Questões de concurso sobre o Art. 57

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Fonte: Normas.leg.br (Senado Federal e Câmara dos Deputados), licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial da União.