Art. 57 da Lei 10.406/2002
A exclusão do associado só é admissível havendo justa causa, assim reconhecida em procedimento que assegure direito de defesa e de recurso, nos termos previstos no estatuto. (“Caput” do artigo com redação dada pela Lei nº 11.127, de 28/6/2005)
Parágrafo único. (Revogado pela Lei nº 11.127, de 28/6/2005)