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Lei 10.406/2002 · PARTE ESPECIAL › LIVRO I — DO DIREITO DAS OBRIGAÇÕES › TÍTULO VI — DAS VÁRIAS ESPÉCIES DE CONTRATO › CAPÍTULO V — DA LOCAÇÃO DE COISAS

Art. 565 da Lei 10.406/2002

Na locação de coisas, uma das partes se obriga a ceder à outra, por tempo determinado ou não, o uso e gozo de coisa não fungível, mediante certa retribuição.

Entenda o Art. 565

Define a locação de coisas: uma parte cede à outra o uso e gozo de uma coisa não fungível, por tempo determinado ou não, e recebe em troca uma retribuição.

O que mais cai na prova

  • O objeto é coisa não fungível.
  • O prazo pode ser determinado ou não.
  • Há retribuição, ou seja, é contrato oneroso.
  • A parte cede o uso e gozo da coisa.
Pegadinha comum

Trocar “não fungível” por “fungível” ou dizer que a locação transfere a propriedade; só se cede o uso e gozo.

Comentário didático da equipe Aprova na Prova, feito com apoio de inteligência artificial a partir do texto oficial acima. Em caso de dúvida, vale sempre o texto da lei.

Questões de concurso sobre o Art. 565

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Fonte: Normas.leg.br (Senado Federal e Câmara dos Deputados), licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial da União.