Conta grátis, sem prazo: até 300 questões por mês com correção na hora e gabarito comentado. Sem cartão. Conheça a plataforma Começar agora

Lei 10.406/2002 · PARTE ESPECIAL › LIVRO I — DO DIREITO DAS OBRIGAÇÕES › TÍTULO VI — DAS VÁRIAS ESPÉCIES DE CONTRATO › CAPÍTULO IX — DO DEPÓSITO › Seção I — Do Depósito Voluntário

Art. 641 da Lei 10.406/2002

Se o depositário se tornar incapaz, a pessoa que lhe assumir a administração dos bens diligenciará imediatamente restituir a coisa depositada e, não querendo ou não podendo o depositante recebê-la, recolhê-la-á ao Depósito Público ou promoverá nomeação de outro depositário.

Entenda o Art. 641

Se o depositário se tornar incapaz, quem assumir a administração dos bens dele deve restituir a coisa depositada imediatamente. Se o depositante não quiser ou não puder recebê-la, deve recolhê-la ao Depósito Público ou promover a nomeação de outro depositário.

O que mais cai na prova

  • Incapacidade superveniente do depositário.
  • Quem administra seus bens diligencia imediatamente a restituição.
  • Alternativas: recolher ao Depósito Público ou promover a nomeação de outro depositário.
Pegadinha comum

Dizer que o administrador pode manter a coisa em seu poder indefinidamente.

Na prática

O depositário sofre um acidente e perde a capacidade. O curador procura devolver a coisa ao depositante, ou a recolhe ao Depósito Público.

Comentário didático da equipe Aprova na Prova, feito com apoio de inteligência artificial a partir do texto oficial acima. Em caso de dúvida, vale sempre o texto da lei.

Questões de concurso sobre o Art. 641

Ainda não há questões do acervo citando este artigo. Ver todas as provas.

Nesta seção

Mais cobrados da Lei 10.406/2002

Fonte: Normas.leg.br (Senado Federal e Câmara dos Deputados), licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial da União.