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Lei 10.406/2002 · PARTE ESPECIAL › LIVRO I — DO DIREITO DAS OBRIGAÇÕES › TÍTULO VI — DAS VÁRIAS ESPÉCIES DE CONTRATO › CAPÍTULO IX — DO DEPÓSITO › Seção I — Do Depósito Voluntário

Art. 640 da Lei 10.406/2002

Sob pena de responder por perdas e danos, não poderá o depositário, sem licença expressa do depositante, servir-se da coisa depositada, nem a dar em depósito a outrem.

Parágrafo único. Se o depositário, devidamente autorizado, confiar a coisa em depósito a terceiro, será responsável se agiu com culpa na escolha deste.

Entenda o Art. 640

Sem licença expressa do depositante, o depositário não pode usar a coisa depositada nem dá-la em depósito a outra pessoa, sob pena de perdas e danos. Se autorizado a confiá-la a terceiro, responde se agiu com culpa na escolha.

O que mais cai na prova

  • Proibição de usar a coisa sem licença expressa.
  • Proibição de dar a coisa em depósito a outrem sem licença expressa.
  • Sanção: perdas e danos.
  • Se autorizado, responde pela culpa na escolha do terceiro.
Pegadinha comum

Dizer que a licença pode ser tácita; o texto exige licença expressa.

Na prática

O depositário usa o carro depositado para passeios. Responde por perdas e danos.

Comentário didático da equipe Aprova na Prova, feito com apoio de inteligência artificial a partir do texto oficial acima. Em caso de dúvida, vale sempre o texto da lei.

Questões de concurso sobre o Art. 640

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Fonte: Normas.leg.br (Senado Federal e Câmara dos Deputados), licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial da União.