Conta grátis, sem prazo: até 300 questões por mês com correção na hora e gabarito comentado. Sem cartão. Conheça a plataforma Começar agora

Lei 10.406/2002 · PARTE ESPECIAL › LIVRO I — DO DIREITO DAS OBRIGAÇÕES › TÍTULO VI — DAS VÁRIAS ESPÉCIES DE CONTRATO › CAPÍTULO IX — DO DEPÓSITO › Seção I — Do Depósito Voluntário

Art. 644 da Lei 10.406/2002

O depositário poderá reter o depósito até que se lhe pague a retribuição devida, o líquido valor das despesas, ou dos prejuízos a que se refere o artigo anterior, provando imediatamente esses prejuízos ou essas despesas.

Parágrafo único. Se essas dívidas, despesas ou prejuízos não forem provados suficientemente, ou forem ilíquidos, o depositário poderá exigir caução idônea do depositante ou, na falta desta, a remoção da coisa para o Depósito Público, até que se liquidem.

Entenda o Art. 644

O depositário pode reter o depósito até receber a retribuição devida e o valor líquido das despesas ou prejuízos do artigo anterior, provando-os de imediato. Se essas dívidas não estiverem provadas ou forem ilíquidas, pode exigir caução idônea ou a remoção da coisa para o Depósito Público até que se liquidem.

O que mais cai na prova

  • Direito de retenção até receber retribuição, despesas e prejuízos.
  • As despesas e prejuízos devem ser provados imediatamente e ser líquidos.
  • Se não provados ou ilíquidos, pode exigir caução idônea ou remoção ao Depósito Público.
Pegadinha comum

Dizer que o depositário pode reter a coisa mesmo sem provar suas despesas ou prejuízos.

Na prática

O depositante não paga a retribuição combinada. O depositário pode reter a coisa até o pagamento.

Comentário didático da equipe Aprova na Prova, feito com apoio de inteligência artificial a partir do texto oficial acima. Em caso de dúvida, vale sempre o texto da lei.

Questões de concurso sobre o Art. 644

Ainda não há questões do acervo citando este artigo. Ver todas as provas.

Nesta seção

Mais cobrados da Lei 10.406/2002

Fonte: Normas.leg.br (Senado Federal e Câmara dos Deputados), licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial da União.