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Lei 10.406/2002 · PARTE ESPECIAL › LIVRO I — DO DIREITO DAS OBRIGAÇÕES › TÍTULO VI — DAS VÁRIAS ESPÉCIES DE CONTRATO › CAPÍTULO IX — DO DEPÓSITO › Seção I — Do Depósito Voluntário

Art. 642 da Lei 10.406/2002

O depositário não responde pelos casos de força maior; mas, para que lhe valha a escusa, terá de prová-los.

Entenda o Art. 642

O depositário não responde pelos casos de força maior, mas precisa prová-los para que a escusa valha.

O que mais cai na prova

  • Não há responsabilidade por força maior.
  • Cabe ao depositário provar a força maior.
Pegadinha comum

Dizer que a força maior se presume em favor do depositário; ele deve prová-la.

Na prática

Um incêndio acidental destrói a coisa depositada. O depositário se livra da responsabilidade se provar o fato.

Comentário didático da equipe Aprova na Prova, feito com apoio de inteligência artificial a partir do texto oficial acima. Em caso de dúvida, vale sempre o texto da lei.

Questões de concurso sobre o Art. 642

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Fonte: Normas.leg.br (Senado Federal e Câmara dos Deputados), licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial da União.