Art. 643 da Lei 10.406/2002
O depositante é obrigado a pagar ao depositário as despesas feitas com a coisa, e os prejuízos que do depósito provierem.
Lei 10.406/2002 · PARTE ESPECIAL › LIVRO I — DO DIREITO DAS OBRIGAÇÕES › TÍTULO VI — DAS VÁRIAS ESPÉCIES DE CONTRATO › CAPÍTULO IX — DO DEPÓSITO › Seção I — Do Depósito Voluntário
O depositante é obrigado a pagar ao depositário as despesas feitas com a coisa, e os prejuízos que do depósito provierem.
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O depositante deve pagar ao depositário as despesas feitas com a coisa e os prejuízos que o depósito causar.
Inverter a obrigação: dizer que o depositário arca com as despesas de conservação.
O depositário gastou com veterinário para o animal depositado. O depositante deve reembolsá-lo.
Comentário didático da equipe Aprova na Prova, feito com apoio de inteligência artificial a partir do texto oficial acima. Em caso de dúvida, vale sempre o texto da lei.
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Fonte: Normas.leg.br (Senado Federal e Câmara dos Deputados), licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial da União.