Conta grátis, sem prazo: até 300 questões por mês com correção na hora e gabarito comentado. Sem cartão. Conheça a plataforma Começar agora

Lei 10.406/2002 · PARTE ESPECIAL › LIVRO I — DO DIREITO DAS OBRIGAÇÕES › TÍTULO VI — DAS VÁRIAS ESPÉCIES DE CONTRATO › CAPÍTULO IX — DO DEPÓSITO › Seção I — Do Depósito Voluntário

Art. 637 da Lei 10.406/2002

O herdeiro do depositário, que de boa-fé vendeu a coisa depositada, é obrigado a assistir o depositante na reivindicação, e a restituir ao comprador o preço recebido.

Entenda o Art. 637

Se o herdeiro do depositário vendeu de boa-fé a coisa depositada, ele deve ajudar o depositante na reivindicação e devolver ao comprador o preço recebido.

O que mais cai na prova

  • O herdeiro do depositário vendeu a coisa de boa-fé.
  • Assiste o depositante na reivindicação.
  • Restitui ao comprador o preço recebido.
Pegadinha comum

Trocar a boa-fé por má-fé, ou dizer que o herdeiro fica com o preço.

Na prática

O herdeiro do depositário, sem saber que a coisa era alheia, a vende. Deve auxiliar o dono a reavê-la e devolver o preço ao comprador.

Comentário didático da equipe Aprova na Prova, feito com apoio de inteligência artificial a partir do texto oficial acima. Em caso de dúvida, vale sempre o texto da lei.

Questões de concurso sobre o Art. 637

Ainda não há questões do acervo citando este artigo. Ver todas as provas.

Nesta seção

Mais cobrados da Lei 10.406/2002

Fonte: Normas.leg.br (Senado Federal e Câmara dos Deputados), licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial da União.