Art. 637 da Lei 10.406/2002
O herdeiro do depositário, que de boa-fé vendeu a coisa depositada, é obrigado a assistir o depositante na reivindicação, e a restituir ao comprador o preço recebido.
Lei 10.406/2002 · PARTE ESPECIAL › LIVRO I — DO DIREITO DAS OBRIGAÇÕES › TÍTULO VI — DAS VÁRIAS ESPÉCIES DE CONTRATO › CAPÍTULO IX — DO DEPÓSITO › Seção I — Do Depósito Voluntário
O herdeiro do depositário, que de boa-fé vendeu a coisa depositada, é obrigado a assistir o depositante na reivindicação, e a restituir ao comprador o preço recebido.
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Se o herdeiro do depositário vendeu de boa-fé a coisa depositada, ele deve ajudar o depositante na reivindicação e devolver ao comprador o preço recebido.
Trocar a boa-fé por má-fé, ou dizer que o herdeiro fica com o preço.
O herdeiro do depositário, sem saber que a coisa era alheia, a vende. Deve auxiliar o dono a reavê-la e devolver o preço ao comprador.
Comentário didático da equipe Aprova na Prova, feito com apoio de inteligência artificial a partir do texto oficial acima. Em caso de dúvida, vale sempre o texto da lei.
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Fonte: Normas.leg.br (Senado Federal e Câmara dos Deputados), licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial da União.