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Lei 10.406/2002 · PARTE ESPECIAL › LIVRO I — DO DIREITO DAS OBRIGAÇÕES › TÍTULO VI — DAS VÁRIAS ESPÉCIES DE CONTRATO › CAPÍTULO IX — DO DEPÓSITO › Seção I — Do Depósito Voluntário

Art. 636 da Lei 10.406/2002

O depositário, que por força maior houver perdido a coisa depositada e recebido outra em seu lugar, é obrigado a entregar a segunda ao depositante, e ceder-lhe as ações que no caso tiver contra o terceiro responsável pela restituição da primeira.

Entenda o Art. 636

Se o depositário perdeu a coisa por força maior e recebeu outra em seu lugar, deve entregar a segunda ao depositante e ceder-lhe as ações que tenha contra o terceiro responsável pela restituição da primeira.

O que mais cai na prova

  • A perda da coisa foi por força maior.
  • O depositário recebeu outra coisa em seu lugar.
  • Deve entregar a segunda ao depositante e ceder as ações contra o terceiro.
Pegadinha comum

Dizer que o depositário pode ficar com a coisa recebida em substituição.

Na prática

A coisa depositada é destruída e o depositário recebe uma indenização em bem equivalente do responsável. Deve entregar esse bem ao depositante.

Comentário didático da equipe Aprova na Prova, feito com apoio de inteligência artificial a partir do texto oficial acima. Em caso de dúvida, vale sempre o texto da lei.

Questões de concurso sobre o Art. 636

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Fonte: Normas.leg.br (Senado Federal e Câmara dos Deputados), licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial da União.