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Lei 10.406/2002 · PARTE ESPECIAL › LIVRO I — DO DIREITO DAS OBRIGAÇÕES › TÍTULO VI — DAS VÁRIAS ESPÉCIES DE CONTRATO › CAPÍTULO X — DO MANDATO › Seção IV — Da Extinção do Mandato

Art. 684 da Lei 10.406/2002

Quando a cláusula de irrevogabilidade for condição de um negócio bilateral, ou tiver sido estipulada no exclusivo interesse do mandatário, a revogação do mandato será ineficaz.

Entenda o Art. 684

Quando a cláusula de irrevogabilidade é condição de um negócio bilateral, ou foi estipulada no exclusivo interesse do mandatário, a revogação do mandato é ineficaz.

O que mais cai na prova

  • Cláusula como condição de negócio bilateral.
  • Cláusula no exclusivo interesse do mandatário.
  • Nesses casos a revogação é ineficaz.
Pegadinha comum

Confundir com o artigo anterior: aqui a revogação não produz efeito, e não apenas gera perdas e danos.

Na prática

A procuração foi dada como condição de um contrato com o comprador; o mandante tenta revogar e a revogação não vale.

Comentário didático da equipe Aprova na Prova, feito com apoio de inteligência artificial a partir do texto oficial acima. Em caso de dúvida, vale sempre o texto da lei.

Questões de concurso sobre o Art. 684

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Fonte: Normas.leg.br (Senado Federal e Câmara dos Deputados), licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial da União.